Como funciona o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS)?

Para entendermos sobre o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), é essencial conhecer a legislação brasileira que fundamenta a mesma. Algumas legislações importantes são:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  • Lei nº 8080/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
  • Lei nº 8142/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
  • Decreto nº 7.507/2011 - Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.
  • Lei Complementar nº 141/2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
  • Portaria GM/MS nº 1554/2013 - Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Portaria GM/MS nº 1555/2013 - Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Portaria nº 3.992/2017 - Altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde.
  • Portaria GM/MS nº 4114/2021 - Dispõe sobre as normas e ações para o acesso aos medicamentos e insumos de programas estratégicos, sob a gestão do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), no âmbito do SUS.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o financiamento do SUS é dever das três esferas de governo - federal, estadual e municipal -, segundo trecho abaixo:

O sistema único de saúde será financiado, [...], com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
- Constituição Federal de 1988

Já segundo a Lei 8080/1990, esses recursos financeiros são depositados em conta especial em cada esfera de atuação e movimentados sob a fiscalização dos receptivos Conselhos de Saúde. Vale ressaltar que a lei ainda menciona que o planejamento e orçamento do SUS é ascendente, do nível local até  o federal.

O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
- Lei 8142/1990

Existem 5 tipos de Conselho de Saúde:
  1. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
  2. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
  3. Conselho Nacional de Saúde;
  4. Conselho Estadual de Saúde;
  5. Conselho Municipal de Saúde.
Os dois primeiros têm representação no terceiro, assim como os usuários que têm representação paritária nestes e também nas Conferências de Saúde. Mas o que são as Conferências de Saúde?

As Conferências de Saúde são eventos que ocorrem a cada 4 anos, com representação de vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. É convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. 
Neste momento podemos citar uma conferência que ficou marcada na história brasileira: a 8ª Conferência Nacional de Saúde, que ocorreu em 1986, e estabeleceu diretrizes para a reorganização do setor por meio de um sistema de saúde único e descentralizado, que viria a ser aprovado na Assembléia Nacional Constituinte de 1987, dando origem ao SUS.

O CONASS e o CONASEMS são custeados pela União através do Fundo Nacional de Saúde (criado em 1969), que é a "conta especial" do orçamento do SUS na esfera federal e administrado pelo Ministério da Saúde. Em resumo, esses recursos são alocados como:

  1. Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
  2. Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
  3. Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
  4. Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Para melhor organização, as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde para a saúde são feitas através de blocos de financiamento. Regulamentado pela Portaria 3992/2017, os repasses aos estados, municípios e Distrito Federal são organizados em dois blocos:
  • Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
    • Atenção Básica;
    • Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
    • Assistência Farmacêutica;
    • Vigilância em Saúde;
    • Gestão do SUS.
  • Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
    • Atenção Básica;
    • Atenção Especializada;
    • Vigilância em Saúde;
    • Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS;
    • Gestão do SUS.
Mas quais os percentuais de contribuição para financiamento do SUS provenientes de cada esfera de governo? Bom, os percentuais são definidos atualmente pela Lei Complementar 141/2012. Segundo essa lei, os recursos mínimos devem ser aplicados da seguinte forma:

  • A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro;
  • Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, 157 e 159 da Constituição Federal;
  • Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, 158 e 159 da Constituição Federal;
  • O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal. 
Atenção: o DF é um ente federado que assume a característica de estado e de município ao mesmo tempo, tendo, portanto, a arrecadação de impostos que correspondem à receita dos Estados e impostos que correspondem à receita dos Municípios. Neste caso, deve ser aplicado 12% da arrecadação com os impostos estaduais e 15% da arrecadação dos recursos municipais.

Através desses recursos são financiados os 3 Componentes da Assistência Farmacêutica no SUS:
  1. Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF);
  2. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);
  3. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
O CBAF é composto pelos medicamentos que fazem parte da atenção básica à saúde, como ácido acetilsalicílico, amoxicilina, dipirona, entre muitos outros previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). O Programa Farmácia Popular do Brasil é um braço da assistência farmacêutica do SUS e faz parte do Componente Básico. Em geral, o financiamento do CBAF é compartilhado entre Ministério da Saúde, estados e municípios, com aplicação mínima dos seguintes valores:
  • União: R$ 5,10 / habitante / ano;
  • Estados: R$ 2,36 / habitante / ano;
  • Municípios: R$ 2,36 / habitante / ano.
No caso do CEAF, são englobados medicamentos de doenças mais complexas e degenerativas, como: artrite reumatoide, asma, Alzheimer, Parkinson, epilepsia, esclerose múltipla, glaucoma, hepatite, lúpus, entre muitas outras, inclusive doenças raras como a Doença de Gaucher, Espondilopatia Inflamatória e Síndrome de Guillain-Barré. Nesse componente, os medicamentos estão divididos em 3 grupos de financiamento: 
  1. Medicamentos de elevado impacto financeiro e doenças complexas - Sob responsabilidade exclusiva da União;
  2. Medicamentos de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde;
  3. Medicamentos de financiamento tripartite, sendo a aquisição e dispensação de responsabilidade dos municípios.
No caso do CESAF, são englobados medicamentos e insumos para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto socioeconômico ou que acometem populações vulneráveis. Exemplos: DST/AIDS, tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, Doença de Chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, oncocercose, peste, tracoma, micoses sistêmicas, entre outras. São garantidos ainda medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo e deficiências nutricionais, além de vacinas, soros e imunoglobulinas. O financiamento é de responsabilidade do Ministério da Saúde.



_______________________
Referências: