Segundo a Resolução nº 02 de 05 de março de 2004 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), os produtos novos devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - Categoria I:produto novo com molécula que seja objeto de patente no país e que traga ganho para o tratamento em relação aos medicamentos já utilizados para a mesma indicação terapêutica, com a comprovação de um dos seguintes requisitos:a) maior eficácia em relação aos medicamentos existentes para a mesma indicação terapêutica;
b) mesma eficácia com diminuição significativa dos efeitos adversos; ou
c) mesma eficácia com redução significativa do custo global de tratamento.
[...]
II - Categoria II:produtos novosque não se enquadrem na definição do inciso anterior.Art. 3º As novas apresentações deverão ser classificadas como:
I - Categoria III:nova apresentação de medicamentojá comercializado pela própria empresa, em uma mesma forma farmacêutica.
II - Categoria IV:nova apresentação de medicamento que se enquadrar em uma das situações:a)
medicamento que seja novo na lista dos comercializados pela empresa, à exceção dos casos previstos no inciso III deste artigo;b)
medicamento já comercializado pela empresa, em nova forma farmacêutica.
III - Categoria V:medicamento que se enquadrar em uma das seguintes situações:a)
nova forma farmacêuticano país;b)
nova associação de princípios ativosjá existentes no país.
IV - Categoria VI:medicamento classificado como genérico, de acordo com a redação dada pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, ao inciso XXI do artigo 3º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
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Referências:
BRASIL, CMED. Resolução nº 02 de 05 de março de 2004. Aprova os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cmed/2004/res0002_05_03_2004.html
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