Resumo sobre a RDC nº 222/2018 - Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

Hoje vamos falar sobre uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) bastante cobrada em concurso...

 Hoje vamos falar sobre uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) bastante cobrada em concursos e intimamente ligada ao cotidiano da atuação do profissional farmacêutico e outros profissionais da saúde: a RDC nº 222 de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.

A resolução abrange todos os locais e instituições geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). Mas qual é a definição legal de geradores de RSS?

[...] definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somato conservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.

- RDC nº 222/2018

Em resumo, os geradores de RSS são aqueles cujas atividades estão relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal. O resíduo proveniente desses serviços devem ser gerenciados através de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). Mas o que é o PGRSS?

O PGRSS é um documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente.

- RDC nº 222/2018

Fica claro, portanto, que para criar um PGRSS é necessário caracterizar os RSS. Afinal, são diversos os tipos de resíduos gerados nos serviços de saúde. E cada tipo de resíduo tem a sua particularidade e periculosidade frente à saúde humana e ao meio ambiente.

Dessa forma, para que todos os tipos de resíduos recebam o tratamento adequado, os mesmos são classificados de diferentes formas. A primeira classificação é referente aos agentes biológicos e diz respeito ao grau de risco individual e para a comunidade.

  • Classe de risco 1 (baixo risco individual e para a comunidade): agentes biológicos conhecidos por não causarem doenças no homem ou nos animais adultos sadios;
  • Classe de risco 2 (moderado risco individual e limitado risco para a comunidade): inclui os agentes biológicos que provocam infecções no homem ou nos animais, cujo potencial de propagação na comunidade e de disseminação no meio ambiente é limitado, e para os quais existem medidas terapêuticas e profiláticas eficazes;
  • Classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade): inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção. Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa a pessoa;
  • Classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais, implicando grande risco a quem os manipula, com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes.

A segunda classificação utiliza as primeiras letras do alfabeto e diz respeito ao tipo de perigo de cada resíduo. Os grupos são nomeados: A, B, C, D e E; sendo o grupo A o único dividido em 5 subgrupos: A1, A2, A3, A4 e A5.

  • Grupo A: Resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
    • Subgrupo A1: Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos (exceto medicamentos hemoderivados); descarte de vacinas de microrganismos vivos atenuados ou inativados; meios de cultura e instrumentos utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; resíduos resultantes de atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação por agentes de classe de risco 4; bolsas transfusionais; sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos.
    • Subgrupo A2: Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, assim como os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica com risco de disseminação.
    • Subgrupo A3: Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
    • Subgrupo A4: Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases aspirados de áreas contaminadas; sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4; resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração e afins; recipientes e materiais resultantes de assistência à saúde que não contenha sangue ou líquidos; peças anatômicas (órgãos e tecidos), incluindo placenta; cadáveres, carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos de animais não submetidos a experimentação com microrganismos; bolsas transfusionais vazias.
    • Subgrupo A5: Órgãos, tecidos e fluidos orgânicos de alta infectividade para príons, de casos suspeitos ou confirmados, bem como quaisquer materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, suspeitos ou confirmados, e que tiveram contato com órgãos, tecidos e fluidos de alta infectividade pra príons.
  • Grupo B: Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente.
  • Grupo C: Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Isto é, rejeitos radioativos.
  • Grupo D: Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente. São equiparados aos resíduos domiciliares.
  • Grupo E: Resíduos provenientes de materiais perfurocortantes ou escarificantes.
Abaixo temos uma imagem resumindo os grupos A, B, C, D e E.

Você deve ter notado na figura acima que os recipientes de descarte estão devidamente identificados. Mas quais são os símbolos de cada grupo? Abaixo destrinchamos melhor esse assunto com uma imagem:

  • O grupo A é identificado, no mínimo, pelo símbolo acima, acrescido pela expressão RESÍDUO INFECTANTE.
  • O grupo B é identificado por meio do símbolo acima ou de outros símbolos e frases de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS).
  • O grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante, acrescido da expressão MATERIAL RADIOATIVO, REJEITO RADIOATIVO ou RADIOATIVO.
  • O grupo D deve ser identificado conforme definido pelo órgão de limpeza urbana.
  • O grupo E é identificado pelo símbolo da figura acima, acrescido do termo RESÍDUO PERFUROCORTANTE.

Os resíduos devem ser segregados no momento de sua geração. E para isso, é necessário acondicioná-los em seus recipientes específicos resistentes à punctura, ruptura e vazamento. Estes recipientes não podem ser reaproveitados, e vale lembrar que devem ser respeitados os limites de cada um.

  • Para sacos em geral: devem ser respeitados os limites de peso de cada saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade. Além disso, devem ser substituídos a cada 48h, independente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais.
  • Sacos contendo RSS do grupo A: nos casos de material de fácil putrefação, os sacos devem ser substituídos a cada 24h, independentemente do volume.
  • Descarpack®: os materiais perfurocortantes devem ser descartados em recipientes identificados, rígidos, providos com tampa, resistentes à punctura, ruptura e vazamento. Devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade, ou de acordo com as instruções do fabricante. Um exemplo bastante conhecido são as caixinhas Descarpack® amarela (perfurocortantes) e laranja (perfurocortantes com resíduos químicos (ex.: ampolas)).



Existem, ainda, os sacos de cores específicas, ilustradas na imagem abaixo. Resumidamente, os resíduos do grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após tratamento devem ser acondicionados em sacos brancos leitosos. Quando houver a obrigação de tratamento, devem ser acondicionados em sacos vermelhos.

Tratamento, por sua vez, é a etapa da destinação que consiste na aplicação de processo que modifique as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de dano ao meio ambiente ou à saúde pública.


Vale lembrar que os resíduos podem ser armazenados em um abrigo temporário de resíduos A, E e D. Nesse caso, é obrigatório manter os sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada. 

A sala de utilidades ou expurgo, por exemplo, pode servir também para a finalidade de armazenamento temporário dos RSS dos grupos A, E e D, devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso. Neste caso, a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação: ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS.

No caso do grupo B, deve-se sempre respeitar a segregação das categorias de RSS químicos e suas respectivas incompatibilidades (conforme os anexos da RDC 222/2018).


PARA LEMBRAR!
Um bom macete para gravar esse tipo de conteúdo é criar relações entre as palavras e as classes, por exemplo:

  • Grupo A = Temos a letra "a" na palava ANIMAL, portanto, é o grupo dos materiais biológicos.
  • Grupo B = Temos a letra "b" de BAGULHO, e bagulho é uma gíria urbana para se referir à droga. Portanto, é o grupo dos resíduos químicos.
  • Grupo C = Temos a letra "c" de CHERNOBYL, local onde aconteceu o pior acidente nuclear da história. Portanto, é o grupo dos materiais radioativos.
  • Grupo D = Temos a letra "d" de DOMICÍLIO. Portanto, é o grupo dos resíduos equiparados ao lixo domiciliar.
  • Grupo E = Temos a letra "e" de ESCALPE, equipamento utilizado para puncionar pacientes, ou seja, é um perfurante. Portanto, é o grupo dos materiais perfurocortantes e escarificantes.

Os subgupos A, podem ser resumidos em (aqui fica complicado relacionar o grupo com alguma palavra, o que podemos fazer é apenas tentar resumir mesmo):

  • A1: microrganismos;
  • A2: peças anatômicas c/ microrganismos;
  • A3: peças anatômicas;
  • A4: materiais provenientes de assistência à saúde, órgãos e tecidos;
  • A5: tecidos com alta infectividade para príons.



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Referência:

BRASIL. RDC nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2018. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0222_28_03_2018.pdf

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Agonista: Resumo sobre a RDC nº 222/2018 - Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Resumo sobre a RDC nº 222/2018 - Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
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